- 1 -Ao plano de reconversão ou reabilitação de imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional para fins habitacionais, podem candidatar-se:
- a)Pessoas singulares;
- b)Pessoas coletivas registadas com a Classificação de Atividade Económica referente à atividade de «Arrendamento de bens imobiliários», independentemente de se tratar, ou não, da sua atividade principal;
- c)Cooperativas de habitação;
- d)Instituições particulares de solidariedade social e organizações sem fins lucrativos com competência em arrendamento de bens imobiliários para fins de alojamento temporário ou permanente.
- 2 -Se, após a apresentação de uma primeira candidatura, outros interessados apresentarem candidaturas e ofertas relativamente ao mesmo imóvel, o membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património procede à ordenação das ofertas pelo seu valor e notifica o candidato que despoletou o procedimento de candidatura, por forma a conferir a oportunidade de igualar a melhor oferta apresentada à data, dispondo do prazo de 15 dias para efetivar proposta equiparada.
- 3 -Em caso de ofertas com o mesmo valor, o membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património utiliza os seguintes critérios de desempate, por esta ordem:
- a)A quantidade de habitações resultantes da reconversão ou reabilitação;
- b)A antiguidade da oferta, preferindo a apresentada em primeiro lugar.
Artigo 22.º — Candidatos
Vigente desde: 20/02/2026