- 1 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património cria, nos termos definidos pelo presente diploma, o Portal do Património Imóvel da RAA, mantendo-o atualizado com todas as informações sobre os imóveis do domínio privado da RAA disponíveis para futura rentabilização.
- 2 -A criação do Portal especializado em imobiliário público regional visa centralizar e apresentar a informação relevante sobre os imóveis e empreendimentos da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional disponíveis para venda, arrendamento ou concessão.
- 3 -A criação do Portal permite a implementação de um mecanismo facilitador de interação com os cidadãos e as empresas, sistematizando a informação necessária para efeitos de acesso à rentabilização dos imóveis património da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional.
- 4 -O Portal deve disponibilizar:
- a)A ficha do imóvel;
- b)Ferramentas para receber pedidos de informação e documentação relativos aos imóveis a rentabilizar;
- c)Separadores que disponibilizem informação específica sobre os imóveis disponíveis para venda, arrendamento, concessão, cedência ou permuta;
- d)Informação sobre a hora e o local onde decorrem as hastas públicas.
- 5 -Neste Portal, podem também ser disponibilizados módulos relativo a vendas eletrónicas ou destinados a pedidos relativos a imóveis para instalação dos serviços públicos.
Artigo 30.º — Portal do Património Imóvel da RAA
Vigente desde: 20/02/2026