- 1 -O adquirente pode dirigir ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património um pedido de prorrogação do prazo, evocando os seguintes motivos:
- a)O prazo para conclusão das empreitadas em curso exceder o prazo remanescente para cumprimento das mesmas;
- b)Outros motivos, desde que devidamente justificados com documentos de entidades terceiras, nomeadamente, situações de impossibilidade física, catástrofes naturais ou outras situações excecionais e passíveis de validação externa.
- 2 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património pode solicitar ao adquirente os documentos que sustentem o seu pedido de prorrogação.
Artigo 29.º — Prorrogação
Vigente desde: 20/02/2026