- 1 -A gestão da informação constante do Portal do Património Imóvel da RAA é efetuada através de uma plataforma informática criada para o efeito que inclui uma base de dados e cuja finalidade é organizar e manter atualizadas as informações sobre os imóveis do domínio privado da RAA disponíveis para futura rentabilização e sobre as candidaturas ao plano de reconversão ou reabilitação de imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional para fins habitacionais.
- 2 -Todas as entidades a quem caiba o tratamento de dados, nos termos do presente diploma, realizam esse tratamento obrigatoriamente nesta plataforma.
- 3 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante na plataforma informática referida no artigo anterior, devendo para o efeito adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
Artigo 32.º — Plataforma informática
Vigente desde: 20/02/2026