- 1 -São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, através do preenchimento do formulário eletrónico existente na plataforma informática do Portal do Património Imóvel da RAA, no qual os candidatos autorizam a confirmar os dados recolhidos junto das entidades para tal autorizadas, nos termos do presente diploma.
- 2 -Os candidatos devem igualmente autorizar a publicação dos dados pessoais, exceto os que dizem respeito ao número de identificação fiscal, número de identificação civil ou número de identificação de pessoa coletiva.
- 3 -A falta de autorização nos termos dos números anteriores determina a rejeição liminar da candidatura.
Artigo 33.º — Dados pessoais
Vigente desde: 20/02/2026