- 1 -O Governo Regional submete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de dezembro de cada ano, um relatório do Programa de Inventariação do Património Imobiliário da RAA, dando conta especificamente:
- a)Dos bens adquiridos pela administração pública regional direta e indireta e pelo setor público empresarial regional;
- b)Dos bens alienados pela administração pública regional direta e indireta e pelo setor público empresarial regional;
- c)Dos bens cedidos pela administração pública regional direta e indireta e pelo setor público empresarial regional;
- d)Dos bens arrendados pela administração pública regional direta e indireta e pelo setor público empresarial regional;
- e)Da locação financeira dos bens imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter as seguintes informações:
- a)Identificação e localização dos imóveis;
- b)Valor de avaliação dos imóveis;
- c)Valor de transação dos imóveis;
- d)Identificação dos contratantes;
- e)Valor das rendas pagas pelos bens imóveis tomados de arrendamento pela administração pública regional direta e indireta e pelo setor público empresarial regional;
- f)Finalidade dos bens imóveis tomados de arrendamento, discriminados por departamento da administração pública regional direta e indireta e por entidade do setor público empresarial regional;
- g)Valor dos contratos de locação financeira de imóveis celebrados pela administração pública regional direta e indireta e pelo setor público empresarial.
- 3 -O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anualmente, o plano com a programação, para o ano seguinte, dos bens imóveis que não sejam necessários à prossecução de fins de interesse público e que serão incluídos no Portal do Património Imóvel da RAA para rentabilização futura, conforme previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 41.º — Relatórios
Vigente desde: 20/02/2026