- 1 -Até 30 de novembro de cada ano, todos os serviços da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial facultam ao membro do Governo Regional competente pela implementação do Programa de Inventariação do Património Imobiliário da RAA todas as informações sobre a existência de um plano de conservação e reabilitação dos bens imóveis que lhes estão afetos, bem como do estado de conservação dos mesmos.
- 2 -Até ao final de cada ano, o membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património submete ao Conselho do Governo Regional um plano com a programação, para o ano seguinte, dos bens imóveis que não sejam necessários à prossecução de fins de interesse público e que serão incluídos no Portal do Património Imóvel da RAA para rentabilização futura.
Artigo 40.º — Prazos
Vigente desde: 20/02/2026