- 1 -Os contratos a celebrar para a instalação e exploração de máquinas de venda automática devem contemplar a disponibilização obrigatória dos produtos alimentares identificados no anexo ao presente diploma.
- 2 -Os produtos alimentares identificados no anexo ao presente diploma devem estar disponibilizados numa proporção mínima de 50 % da capacidade da máquina de venda automática, face a outros produtos, bem como colocados em posição de destaque para o consumidor.
- 3 -A disponibilização de um dos produtos identificados no anexo ao presente diploma não pode ocupar mais de 20 % da percentagem referida no número anterior.
- 4 -A listagem e a proporção mínima a disponibilizar dos produtos alimentares constantes do anexo ao presente diploma podem ser revistas por portaria da secretaria regional com a tutela da área da saúde.
Artigo 3.º — Produtos a disponibilizar
Vigente desde: 08/04/2026