- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior o previsto no artigo 6.º, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2027.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de março de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 2 de abril de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Lista de produtos alimentares
- a)Água simples.
- b)Leite simples meio-gordo e ou magro, sem adição de açúcar.
- c)Iogurtes meio-gordo e ou magro, sem adição de açúcar.
- d)Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.
- e)Bebidas vegetais, sem adição de açúcar.
- f)Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão.
- g)Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g de pão.
- h)Pão adicionado de queijo meio-gordo e ou magro.
- i)Pão adicionado de fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva.
- j)Pão-de-leite e croissants não folhados adicionado de queijo meio-gordo e ou magro.
- k)Pão-de-leite e croissants não folhados adicionado de fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva.
- l)Fruta fresca, preferencialmente da época.
- m)Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar.
- n)Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares.
- o)Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50 % de leguminosas e um teor, por 100 g, de lípidos inferior a 4 g, de sal inferior a 1 g e de açúcar inferior a 6 g.
- p)Snacks à base de cereais que contenham: pelo menos 50 % de cereais com um teor, por 100 g, de lípidos inferior a 4 g, de sal inferior a 1 g e de açúcar inferior a 6 g.
- q)Salada de vegetais e leguminosas.
119948174
Artigo 7.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 08/04/2026