- 1 -Constitui contraordenação grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 3.º
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
- 3 -Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima em conformidade com o previsto no RJCE.
Artigo 6.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 08/04/2026