- 1 -Para efeitos do presente diploma e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, consideram-se tabaco as folhas, partes de folhas e nervuras das plantas Nicotina tabacum L. e Nicotina rustica L., quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros.
- 2 -Por uso do tabaco entende-se o acto de fumar um produto à base do tabaco.
- 3 -Por recinto fechado entende-se todo o espaço limitado por paredes ou muros e por uma cobertura.
Artigo 1.º — (Conceitos)
Vigente desde: 18/01/1986