- 1 -É proibido o uso do tabaco:
- a)Nas unidades em que se prestam cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, incluindo as respectivas salas de espera, ambulâncias, postos de socorro e outros similares e farmácias;
- b)Nos estabelecimentos de ensino, incluindo salas de aula, de estudo, de leitura ou de reuniões, bibliotecas, ginásios e refeitórios;
- c)Nos locais destinados a menores de 16 anos, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil, centros de ocupação dos tempos livres, colónias de férias e demais unidades congéneres;
- d)Nas salas de espectáculos e outros recintos fechados congéneres;
- e)Nos recintos desportivos fechados.
- 2 -Nos locais mencionados poderá ser permitido o uso do tabaco em áreas expressamente destinadas a fumadores, as quais não deverão incluir zonas a que tenham comummente acesso pessoas doentes, menores de 16 anos, mulheres grávidas ou que amamentam e desportistas.
- 3 -A proibição estabelecida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo entende-se sem prejuízo das disposições constantes de regulamentos internos, os quais deverão ser sujeitos à aprovação da Direcção Regional de Saúde.
- 4 -A fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo será exercida pelas entidades que tenham a seu cargo os locais aqui contemplados e sectorialmente pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.
Artigo 2.º — (Proibição de fumar em locais)
Vigente desde: 18/01/1986