- 1 -A proibição constante do artigo 7.º e os deveres prescritos pelo artigo 8.º entram em vigor 180 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, no que diz respeito aos produtos fabricados ou importados a partir da mesma data.
- 2 -O tabaco já produzido ou importado à data da entrada em vigor do presente diploma poderá ser comercializado com a actual apresentação pelo período de 1 ano a contar daquele momento.
Artigo 14.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 18/01/1986