Além das outras competências que lhe resultam do presente diploma, a Direcção Regional de Saúde terá ainda as seguintes atribuições:
a) Formular, em sintonia com as recomendações emitidas pelo Conselho de Prevenção do Tabagismo e pelos organismos internacionais, os princípios orientadores de uma política de prevenção do tabagismo;
b) Propor um programa coordenado de actuações, sujeito a avaliação e revisão contínuas, com a finalidade de atenuar progressivamente os efeitos nocivos do tabaco junto da população, com prioridade na defesa dos direitos dos não fumadores e especial incidência nos menores, através de acções de investigação, de legislação e de educação;
c) Promover, acompanhar ou apoiar a realização de estudos, inquéritos ou quaisquer outras acções relacionadas com a política de prevenção do tabagismo, tendo em vista, nomeadamente, a identificação de substâncias que o tabaco não poderá conter ou libertar durante o seu uso;
d) Zelar, em colaboração com os competentes departamentos da Administração, pelo cumprimento do presente diploma, denunciando as práticas ou actuações que o violem, quer por iniciativa própria quer por apreciação de queixas que lhe forem dirigidas;
e) Estabelecer o intercâmbio de conhecimentos, de experiências e de técnicas com organismos congéneres ou com organismos internacionais, com vista a intensificar a colaboração no domínio da prevenção do tabagismo;
h) Elaborar anualmente, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, um relatório global sobre a evolução do tabagismo, o qual será tornado público pelo Governo.