- 1 -São proibidas na Região todas as formas de publicidade ao tabaco através de canais publicitários nacionais ou com sede em Portugal.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por publicidade toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial, com o fim de promover a sua aquisição e utilização.
- 3 -O disposto no n.º 1 não será aplicável à mera informação comercial exigida nas montras dos estabelecimentos que tenham como actividade predominante a venda de tabaco ou de objectos de consumo directamente relacionados com o seu uso.
- 4 -Precedendo parecer do Conselho de Prevenção do Tabagismo e respeitando os condicionalismos que pelo mesmo forem definidos, no lançamento de novos produtos de tabaco ou de novas marcas o fabricante poderá ter a faculdade de os divulgar entre o público num prazo máximo de 6 meses a contar da data do respectivo lançamento. Se o parecer acima referido não for emitido no prazo de 30 dias, considera-se autorizado o pedido para o lançamento da nova marca.
Artigo 6.º — (Difusão através dos canais publicitários)
Vigente desde: 18/01/1986