- 1 -Todas as embalagens de cigarros destinadas ao consumo na Região Autónoma dos Açores devem conter, de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura, as seguintes informações:
- a)Mensagens que alertem o consumidor para, os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;
- b)Indicação, relativamente ao conteúdo de cada cigarro, dos teores de nicotina, expressos em miligramas e décimos de miligrama, e de condensados ou alcatrão, expressos em miligramas;
- c)A classificação de baixo, médio ou alto, referenciada aos respectivos teores.
- 2 -Os caracteres deverão ser redigidos em língua portuguesa, sem utilização de formas abreviadas, e impressos, em fundo contrastante, numa parte não destacável da embalagem, em tamanho igual ou superior ao corpo 6 negro ou ao corpo 8.
- 3 -A obrigação imposta pelos números anteriores recairá sobre o fabricante do tabaco ou sobre o importador, consoante o produto seja fabricado em Portugal ou no estrangeiro.
- 4 -As informações referidas no presente artigo devem igualmente constar de dísticos, os quais serão expostos de forma conjunta e afixados em cada posto de venda de tabaco.
- 5 -Incumbe à Direcção Regional de Saúde:
- a)Assegurar a fixação e a renovação periódica das mensagens previstas no n.º 1 deste artigo, no sentido de manter o público sensibilizado para os malefícios do tabaco;
- b)Estabelecer, periodicamente, os limites máximos dos teores, os quais devem ser progressivamente diminuídos, bem como proceder à respectiva qualificação.
Artigo 8.º — (Publicidade negativa e teores)
Vigente desde: 18/01/1986