- 1 -O GGFE disporá das seguintes receitas:
- a)As verbas inscritas a seu favor no orçamento da Região;
- b)Os juros, comissões, reembolsos e outros rendimentos resultantes das actividades por ele directamente financiadas;
- c)Quaisquer outras receitas previstas na lei.
- 2 -A cobrança das dívidas resultantes da actividade administrativa do GGFE far-se-á pelo processo das execuções fiscais.
- 3 -O orçamento do GGFE suportará os encargos resultantes do seu próprio funcionamento e do financiamento das acções previstas no artigo 2.º deste diploma.
Artigo 4.º — Gestão financeira e patrimonial
Vigente desde: 11/03/1988