- 1 -Constituem receitas do FRT:
- a)O produto de cobrança de taxas que lhe venha a ser destinado;
- b)Os diferenciais de custos ou de preços que lhe sejam afectos;
- c)Os reembolsos de juros e amortizações das operações de apoio financeiro às empresas;
- d)Os depósitos de garantia de quaisquer contratos em que intervenha o FRT e que revertam para o mesmo;
- e)Os juros de depósitos e o rendimento da carteira de títulos e de outras aplicações financeiras;
- f)Os rendimentos provenientes da alienação, arrendamento ou exploração de equipamentos de infra-estruturas de transportes e, em geral, dos bens que lhe sejam afectos;
- g)O produto de empréstimos ou outras operações de crédito, contraídas com vista à execução de planos de financiamento aprovados;
- h)As verbas que lhe forem destinadas pelo Governo Regional ou por outras entidades públicas;
- i)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe estejam ou venham a ser atribuídas.
- 2 -Fica dependente de autorização do Governo Regional a criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita do FRT, bem como a contracção de empréstimos.
Artigo 4.º — Receitas
Vigente desde: 16/05/1990