Para a realização dos seus fins, poderá o FRT:
- a)Contrair os empréstimos que se revelem necessários à prestação de apoio financeiro directo, nos moldes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Assumir perante quaisquer instituições de crédito os compromissos resultantes dos encargos financeiros derivados da contracção dos empréstimos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, bem como da prestação de garantias e avales;
- c)Constituir reservas ou provisões, convertidas em títulos da dívida pública e outros títulos cotados oficialmente ou não.