- 1 -Os professores dos quadros de zona pedagógica serão afectados a escolas, por um ano escolar, nas vagas da 2.ª parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho, sendo posicionados imediatamente após a 4.ª prioridade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os professores nele referidos indicam as suas preferências, através do preenchimento de um boletim a editar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, ordenando até à totalidade as escolas do quadro de zona pedagógica a que se acham vinculados.
- 3 -Quando a candidatura não esgote a totalidade das escolas existentes no quadro de zona pedagógica a que se acha vinculado, considera-se que o candidato manifesta igualmente preferência por todas as restantes.
- 4 -...
Artigo 15.º — Afectação
Vigente desde: 04/03/1994