- 1 -...
- a)Tenham concorrido a qualquer dos concursos previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, para o ano lectivo de 1993-1994;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Os docentes referidos no número anterior colocados na 2.ª parte do concurso consideram-se, para todos os efeitos, providos no quadro de zona pedagógica a que pertence a escola onde obtiveram colocação no ano lectivo de 1993-1994 ou em que foram colocados ao abrigo do Despacho Normativo n.º 115/88, de 11 de Outubro.
- 3 -Os docentes que, satisfazendo os requisitos previstos no n.º 1, não obtiveram lugar até 31 de Outubro do corrente ano integram o quadro de zona pedagógica a que pertence a escola onde estiveram colocados no ano lectivo de 1992-1993, devendo, para o efeito, aceitar o serviço docente que lhes for distribuído, no prazo de oito dias após a publicação do presente diploma.
- 4 -Os docentes referidos no número anterior têm, no concurso seguinte, de concorrer aos lugares de, pelo menos, dois quadros de zona pedagógica.
- 5 -Os docentes que reúnam as condições previstas no n.º 1 devem requerer o respectivo ingresso à Direcção Regional da Educação no prazo de 10 dias após a entrada em vigor deste diploma.
Artigo 19.º — Norma transitória
Vigente desde: 04/03/1994