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- 2 -A portaria a que se refere o número anterior é da competência conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura ou apenas do Secretário Regional da Educação e Cultura, consoante da atribuição de lugares a cada quadro resulte ou não aumento dos valores totais globais.
Artigo 3.º — Dotação dos quadros
Vigente desde: 04/03/1994