- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Candidatos incluídos na alínea c) do artigo anterior em grupos para os quais possuem habilitação profissional;
- f)Candidatos incluídos na alínea c) do artigo anterior em grupos para os quais possuem habilitação própria.
- 2 -Dentro de cada uma das prioridades referidas no número anterior, os candidatos são ordenados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 04/03/1994