- 1 -O CREFP reúne ordinariamente todos os seis meses e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com a antecedência mínima de 15 dias.
- 2 -As reuniões das comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CREFP indicado pelo plenário para presidir à referida comissão, observando-se, para efeitos de convocatória, o prazo fixado no número anterior.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, cabendo ao presidente ou ao seu substituto, em caso de igualdade, o voto de qualidade.
- 4 -Em caso algum haverá lugar a voto por representação.
Artigo 7.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 26/03/1994