- 1 -Os representantes dos docentes e dos pais e encarregados de educação são eleitos na proporção constante do mapa I anexo ao presente diploma.
- 2 -Os representantes dos docentes são eleitos pelos docentes do concelho, em termos a fixar por despacho do Secretário Regional de Educação.
- 3 -Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos por e de entre os representantes dos mesmos de cada escola, reunidos para o efeito.
- 4 -O representante das autarquias locais é designado de entre os autarcas do concelho, podendo a qualquer momento promover-se a sua substituição, mediante comunicação ao delegado escolar com a antecedência mínima de 30 dias.
- 5 -Os representantes dos restantes órgãos são designados pelos serviços respectivos.
Artigo 10.º — Designação dos membros do conselho coordenador
Vigente desde: 30/05/1996