- 1 -O conselho coordenador é o órgão de apoio e de consulta do delegado escolar no domínio pedagógico-didáctico.
- 2 -O conselho coordenador é constituído por:
- a)Delegado escolar, que preside;
- b)Representantes dos docentes do concelho, até ao máximo de seis;
- c)Um representante das autarquias;
- d)Representantes dos pais e encarregados de educação, até ao máximo de três;
- e)Um representante da segurança social;
- f)Um representante do centro de saúde;
- g)Um representante dos Serviços de Educação Especial, caso existam no concelho.
- 3 -O conselho coordenador reúne ordinariamente duas vezes por período escolar, sendo obrigatoriamente uma delas no início e outra no final do ano lectivo.
- 4 -O conselho coordenador reúne ainda mediante solicitação por escrito de metade dos seus membros ou por iniciativa do delegado escolar, sendo indicados os assuntos a tratar.
Artigo 9.º — Natureza, composição e funcionamento do conselho coordenador
Vigente desde: 30/05/1996