- 1 -Cada DLE terá, para além do delegado, um número de subdelegados estabelecido de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma.
- 2 -Para efeitos de fixação do número de subdelegados, tomar-se-á em consideração, nomeadamente, o número de docentes dos estabelecimentos de ensino dependentes da respectiva delegação escolar.
Artigo 12.º — Subdelegado
Vigente desde: 30/05/1996