- 1 -Cada DLE terá o pessoal administrativo, operário e auxiliar de apoio constante do mapa III anexo ao presente diploma.
- 2 -As condições de ingresso e acesso na carreira profissional e de provimento do pessoal referido no número anterior são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicável.
- 3 -A carreira de auxiliar de manutenção desenvolve-se de acordo com a lei em vigor para a respectiva carreira nos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira e de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.
- 4 -Os lugares de auxiliar de manutenção são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, nos termos da lei geral.
Artigo 13.º — Pessoal administrativo, operário e auxiliar
Vigente desde: 30/05/1996