- 1 -Os lugares de delegado e subdelegado escolares são providos, mediante despacho do Secretário Regional de Educação, de entre professores do quadro geral do 1.º ciclo do ensino básico ou educadores de infância do quadro único com, pelo menos, cinco anos de serviço docente classificado com a menção de Satisfaz.
- 2 -A formação especializada em gestão pedagógica e administração escolar é condição preferencial para a nomeação.
- 3 -A nomeação do delegado e subdelegado é feita em comissão de serviço por três anos, renovável tacitamente.
- 4 -A comissão referida no número anterior poderá findar:
- a)Por manifestação de vontade por parte dos interessados, desde que esta seja apresentada por escrito ao Secretário Regional de Educação até 60 dias antes do termo do prazo de 3 anos;
- b)Por despacho do Secretário Regional de Educação e na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Artigo 14.º — Nomeação dos delegados e subdelegados escolares
Vigente desde: 30/05/1996