No exercício das atribuições das DLE compete, nomeadamente, ao delegado escolar:
- a)Assegurar a gestão da DLE;
- b)Presidir ao conselho coordenador;
- c)Velar pela disciplina e cumprimento dos horários do pessoal docente e não docente;
- d)Sensibilizar o pessoal docente e não docente para questões escolares, de modo a valorizar a escola e o ensino;
- e)Conferir aceitação ao pessoal docente e não docente;
- f)Participar em reuniões de trabalho convocadas superiormente;
- g)Apresentar às instâncias competentes, com vista à melhoria dos serviços, as alterações julgadas convenientes, mediante pareceres fundamentados;
- h)Representar a DLE em todos os actos para que a mesma seja solicitada e ou em que deva estar presente;
- i)Designar o subdelegado que o substituirá nos seus impedimentos e autorizar as deslocações em serviço dos subdelegados;
- j)Diligenciar junto das entidades competentes pela conservação dos edifícios escolares e da DLE;
- k)Autorizar os pedidos de férias, alteração e acumulação das mesmas do pessoal docente e não docente;
- l)Velar pela higiene e reparação nos estabelecimentos de ensino;
- m)Justificar ou injustificar faltas nos termos legais;
- n)Solicitar a verificação domiciliária da doença, de acordo com o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/M, de 6 de Junho;
- o)Submeter o funcionário a junta médica, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/M, de 6 de Junho;
- p)Autorizar dispensas para amamentação, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril;
- q)Autorizar o exercício de actividade sindical nos serviços, nos termos da legislação em vigor;
- r)Elaborar parecer sobre alterações à rede escolar;
- s)Dar conhecimento às escolas do calendário de reuniões do conselho coordenador e divulgar as respectivas actas;
- t)Coordenar a reunião para eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma.