- 1 -Aos subdelegados escolares compete, nomeadamente:
- a)Colaborar com o delegado escolar no exercício das funções referidas no artigo anterior;
- b)Exercer as competências do delegado escolar, de acordo com prévia definição, por despacho, do respectivo delegado escolar, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
- 2 -O subdelegado escolar substituirá o delegado escolar nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 7.º — Competências dos subdelegados escolares
Vigente desde: 30/05/1996