- 1 -Os subsídios destinam-se a apoiar actividades temporárias e isoladas que, independentemente dos seus promotores, sejam consideradas de interesse para a prossecução das políticas de apoio às pessoas portadoras de deficiência.
- 2 -As entidades que tenham celebrado contratos do tipo dos previstos no presente diploma podem apenas candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior quando promovam actividades não englobadas nos respectivos contratos.
Artigo 5.º — Subsídios
Vigente desde: 11/03/1998