- 1 -A comparticipação financeira anual a assegurar pela Administração da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da colaboração prevista no artigo 2.º, será definida em cada ano pelo decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A equidade distributiva deverá ser assegurada de acordo com o previsto nas seguintes alíneas:
- a)Para cada município deverá ser apurado um coeficiente de repartição municipal;
- b)O coeficiente de repartição municipal é determinado pelo quociente dos fundos municipais (fundo geral municipal mais fundo de coesão municipal) de cada município e a totalidade dos fundos dos 19 municípios;
- c)Caberá, a cada município candidato a este regime contratual, a verba resultante do produto do respectivo coeficiente de repartição municipal pelo montante previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 11/03/1999