- 1 -Têm acesso aos apoios municipais para as intervenções previstas no artigo 2.º os agregados familiares ou as pessoas que residam no respectivo concelho e preencham os requisitos previstos no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.
- 2 -Os apoios revestem as formas previstas no artigo 9.º e são calculados nos termos do artigo 20.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.
- 3 -Os apoios para as pequenas ampliações ou reparações previstas na alínea b) do artigo 2.º incluem a cedência do respectivo projecto.
- 4 -Os beneficiários têm as obrigações previstas no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.
- 5 -Face às especificidades das características técnicas de construção do parque habitacional degradado nos Açores, são admitidos limites de tolerância até 20% das áreas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.
Artigo 5.º — Apoios
Vigente desde: 11/03/1999