- 1 -Transitará para o quadro de pessoal do GGL o pessoal da APRAM que constará da lista nominativa aprovada pelo secretário regional da tutela, nos termos a regulamentar por diploma do Governo Regional.
- 2 -Para o efeito, será garantida a criação no quadro de pessoal do GGL das carreiras e do número de lugares suficientes para integrar o pessoal referido no número anterior, os quais serão a extinguir quando vagarem.
- 3 -A Região Autónoma da Madeira, através do GGL, sucede na posição contratual da APRAM relativamente aos contratos de trabalho ou de prestação de serviços, nos precisos termos em que os mesmos foram celebrados.
- 4 -O regime aplicável ao pessoal do GGL é o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração pública regional, sem prejuízo de continuar a ser automaticamente aplicável ao pessoal indicado no n.º 1 do presente artigo o regime aplicável ao pessoal da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, sempre com a garantia dos direitos já adquiridos.
Artigo 7.º — Pessoal
Vigente desde: 01/03/1999