- 1 -A Região Autónoma da Madeira, através do GGL, sucede em todos os direitos e obrigações assumidos na área da sua competência pela APRAM, designadamente:
- a)Nos direitos de recebimento de quaisquer pretensões monetárias;
- b)Em todas as posições contratuais por esta assumidas, quer o tenham sido no âmbito contratual, quer se trate de obrigações de que venha a ser judicialmente convencida ou ainda das que unilateralmente tenha assumido.
- 2 -Nas matérias da área da competência do GGL, a Região Autónoma da Madeira através desta sucede à APRAM na personalidade jurídica, especialmente para efeitos judiciais e jurídicos.
- 3 -O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes mediante simples declaração subscrita pelo secretário regional da tutela.
Artigo 6.º — Direitos e obrigações
Vigente desde: 01/03/1999