- 1 -As entidades enquadradas no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 21 de setembro, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama regional nos termos seguintes:
- a)Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º;
- b)Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 105.º-A.
- c)Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional aí calculado e as importâncias já pagas.
- 2 -Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respetiva diferença, quando o valor da derrama regional apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta.
- 3 -São aplicáveis às regras de pagamento da derrama regional não referidas no presente artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º — Pagamento da derrama regional
Vigente desde: 23/07/2014