- 1 -As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta, devem efetuar o pagamento adicional por conta, nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama regional nos termos referidos no artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos os termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regime legal, é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:
(ver documento original)
- 3 -O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1500 000:
- a)Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %;
- b)Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,5 %.
- 4 -Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.
- 5 -Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do regime de redução de taxa de IRC previsto no artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 6.º — Cálculo do pagamento adicional por conta
Vigente desde: 23/07/2014