- 1 -A requerimento da entidade desportiva, dirigido e sujeito a aprovação pelo serviço da administração pública que prossegue as atribuições no setor do desporto, pode ser equiparado a dirigente desportivo aquele que desenvolva funções executivas, apesar de não fazer parte do respetivo órgão executivo.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser aprovado em assembleia geral, mediante proposta do órgão executivo, dele devendo constar os respetivos fundamentos, nomeadamente no que respeita à atividade desenvolvida e à importância da mesma para a entidade desportiva em causa.
- 3 -Compete ao membro do Governo Regional com atribuições no setor do desporto, sob proposta do serviço da administração pública que prossegue as atribuições naquele setor, conceder a equiparação a que se refere o n.º 1.
Artigo 3.º — Equiparação
Vigente desde: 18/03/2022