- 1 -Cabe ao serviço da administração pública que prossegue as atribuições no setor do desporto, promover a organização do registo dos dirigentes desportivos, mantendo-o atualizado, para efeitos de aplicação do presente diploma.
- 2 -A inscrição no registo, a que se refere o número anterior, é condição indispensável para acesso às medidas previstas neste diploma.
Artigo 4.º — Registo dos dirigentes desportivos
Vigente desde: 18/03/2022