- 1 -Não há lugar à cumulação do crédito de horas pelo facto de o dirigente desportivo não as utilizar em determinado mês.
- 2 -É proibida a cumulação de outros direitos constantes do presente diploma pelo facto de o trabalhador ser dirigente em mais de uma entidade desportiva.
Artigo 9.º — Cumulação de direitos
Vigente desde: 18/03/2022