Artigo 10.º
Esgotamento dos mecanismos de mobilidade
Redação registada como em vigor em 12/12/2006.
Esta redação foi substituída em 25/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços ou organismos só poderão proceder à abertura de concursos externos após a observância das seguintes condições:
- a)Consultar os pedidos de mobilidade na BEP - Açores, contactando directamente os funcionários ou agentes que reúnam o perfil pretendido;
- b)Se não for possível encontrar um funcionário ou agente com o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP - Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando-a pelo período de 15 dias, aguardando o contacto de funcionários ou agentes eventualmente interessados.
- 2 -A inexistência de funcionários ou agentes com o perfil pretendido nos termos do número anterior deverá ser devidamente fundamentado.
- 3 -A prova de que foi efectuada consulta aos pedidos de mobilidade é realizada através da impressão da consulta e informação das diligências efectuadas junto dos funcionários ou agentes contactados na sequência da mesma.
- 4 -A prova de que foi disponibilizada na BEP - Açores a oferta de emprego por mobilidade é efectuada através da impressão do respectivo suporte informático da oferta.