- 1 -Os serviços ou organismos da administração regional autónoma só poderão recorrer ao procedimento concursal após a observância das seguinte condições:
- a)Consultar os pedidos de mobilidade na BEP - Açores, contactando directamente os funcionários ou agentes que reúnam o perfil pretendido;
- b)Se não for possível encontrar um trabalhador com o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP - Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando-a pelo período de cinco dias seguidos, aguardando o contacto de trabalhadores eventualmente interessados.
- 2 -A inexistência de funcionários ou agentes com o perfil pretendido nos termos do número anterior deverá ser devidamente fundamentado.
- 3 -A prova de que foi efectuada consulta aos pedidos de mobilidade é realizada através da impressão da consulta e informação das diligências efectuadas junto dos funcionários ou agentes contactados na sequência da mesma.
- 4 -A prova de que foi disponibilizada na BEP - Açores a oferta de emprego por mobilidade é efectuada através da impressão do respectivo suporte informático da oferta.
Artigo 10.º — Esgotamento dos mecanismos de mobilidade
RevogadoVersão 4Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A - 1.ª Série(29/01/2014)
Alterado
Em vigor de 15/10/2009 a 30/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A - 1.ª Série(14/10/2009)
Alterado
Em vigor de 25/07/2008 a 14/10/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A - 1.ª Série(24/07/2008)
Original
Em vigor de 12/12/2006 a 24/07/2008