Artigo 10.º
Esgotamento dos mecanismos de mobilidade
Redação registada como em vigor em 15/10/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços ou organismos da administração regional autónoma só poderão recorrer ao procedimento concursal após a observância das seguinte condições:
- a)Consultar os pedidos de mobilidade na BEP - Açores, contactando directamente os funcionários ou agentes que reúnam o perfil pretendido;
- b)Se não for possível encontrar um trabalhador com o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP - Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando-a pelo período de cinco dias seguidos, aguardando o contacto de trabalhadores eventualmente interessados.
- 2 -A inexistência de funcionários ou agentes com o perfil pretendido nos termos do número anterior deverá ser devidamente fundamentado.
- 3 -A prova de que foi efectuada consulta aos pedidos de mobilidade é realizada através da impressão da consulta e informação das diligências efectuadas junto dos funcionários ou agentes contactados na sequência da mesma.
- 4 -A prova de que foi disponibilizada na BEP - Açores a oferta de emprego por mobilidade é efectuada através da impressão do respectivo suporte informático da oferta.