- 1 -O registo da informação na BEP - Açores, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pelo departamento do Governo com competência em matéria de administração pública.
- 2 -A BEP - Açores é de consulta directa, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º
- 3 -A informação individual constante dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º
Artigo 11.º — Registo e acesso à bolsa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A - 1.ª Série(30/12/2024)
Original