Artigo 11.º
Registo e acesso à bolsa
Redação registada como em vigor em 31/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo da informação na BEP - Açores, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pelo departamento do Governo com competência em matéria de administração pública.
- 2 -A BEP - Açores é de consulta directa, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º
- 3 -A informação individual constante dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º