Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 12/12/2006.
Esta redação foi substituída em 25/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Assembleia Legislativa e da administração regional autónoma, da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.
- 2 -As autarquias locais da Região Autónoma dos Açores podem utilizar a BEP - Açores mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área da administração pública.