- 1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Assembleia Legislativa e da administração regional autónoma, da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.
- 2 -A aplicação do presente diploma aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores faz-se com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.
- 3 -As autarquias locais da Região Autónoma dos Açores podem utilizar a BEP - Açores mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área da administração pública.
- 4 -Os hospitais EPER podem utilizar a BEP-Açores para efeitos de divulgação das ofertas de emprego e, ou, respetivos procedimentos de seleção, com as devidas adaptações.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A - 1.ª Série(30/12/2024)
Alterado
Em vigor de 25/07/2008 a 30/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A - 1.ª Série(24/07/2008)
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