Artigo 9.º
Obrigatoriedade do registo e duração
Redação registada como em vigor em 12/12/2006.
Esta redação foi substituída em 25/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -É obrigatório o registo na BEP - Açores da informação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -É igualmente obrigatório o registo na BEP - Açores da informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -São nulos os recrutamentos externos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
- 4 -A contagem de prazos para efeitos de apresentação de candidaturas inicia-se no dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso na BEP - Açores.
- 5 -A informação é disponibilizada na BEP - Açores durante:
- a)O prazo de entrega de candidaturas prefixado no caso dos concursos e processos de selecção para celebração de contrato administrativo de provimento e contratos a termo resolutivo;
- b)O período de 30 dias para os despachos conjuntos de afectação de funcionários integrados nos quadros regionais de ilha;
- c)A lista de afectação de funcionários integrados nos quadros regionais de ilha é disponibilizada permanentemente;
- d)90 dias seguidos nos restantes casos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas nesse sentido.
- 6 -O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado.
- 7 -Os serviços utilizadores da BEP - Açores são obrigados a comunicar ao departamento do Governo com competência na área da administração pública, no prazo máximo de 10 dias úteis, todos os recrutamentos efectuados e a que se aplique o regime de registo obrigatório.