- 1 -É obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º
- 2 -É igualmente obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -São nulos os procedimentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
- 4 -A contagem de prazos para efeitos de apresentação de candidaturas inicia-se no dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso na BEP - Açores.
- 5 -A informação é disponibilizada na BEP-Açores:
- a)Com carácter permanente, toda a informação respeitante aos n.os 1 e 2 do presente artigo;
- b)A informação respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas do interessado.
- 6 -O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado.
- 7 -A informação relativa ao procedimento concursal, registada na BEP-Açores, é igualmente disponibilizada com carácter de permanência, com exceção da documentação apresentada pelos candidatos, cuja eliminação obedece aos prazos definidos na regulamentação própria.
Artigo 9.º — Obrigatoriedade do registo e duração
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A - 1.ª Série(30/12/2024)
Alterado
Em vigor de 25/07/2008 a 30/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A - 1.ª Série(24/07/2008)
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